Regimento Interno - Art.31 - Compete ao presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da mesa ou do plenário, sobre assuntos pertinentes a câmara, no curso de feitos judiciais;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir este regimento interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo prefeito municipal;
V – fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – publicar no placar da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e ás despesas realizado no mês anterior;
VII – designar comissões especiais e permanentes nos termos deste regimento interno, observadas tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa;
IX – prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade assim que necessário;
XI – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo os atos pertinentes a essa área de gestão;
XII – representar a Câmara junto ao Prefeito Municipal, ás autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIII – credenciar agentes de imprensa, rádio, televisão e jornal para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIV – fazer expedir convites pra sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XV – conceder audiência ao público, a seu critério em dias e horas prefixados;
XVI – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVII – empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o prefeito e o vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário, após prestar o compromisso a que se refere o art. 11 deste regimento, inclusive com apresentação do diploma expedido pela justiça eleitoral e declaração de bens, exceto o vice-prefeito que fará quando assumir a chefia do poder executivo;
XVIII – declarar extintos os mandatos do prefeito, do vice-prefeito e de vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XIX – convocar suplente de vereador, de acordo dom o art. 34 da Lei Orgânica;
XX – declarar destituído membro da Mesa ou de comissões permanentes nos casos previstos neste regimento;
XXI – convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 29 deste regimento;
XXII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações oriundas do prefeito ou a requerimento da maioria dos membros da Casa e ainda quando necessário autoconvocação, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo 1º secretário ou pessoal administrativo, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos vereadores, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
f) resolver as questões de ordem;
g) interpretar este regimento interno, para aplicação ás questões emergentes sem prejuízo de competências do plenário para deliberar a respeito se o requerer qualquer vereador;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação de quórum, de oficio ou a requerimento de vereador;
j) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotando este sem pronunciamento, nomeando relator especial;
XXIII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas , fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao prefeito, por oficio, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convocá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade na forma do art.30 da Lei Orgânica;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XXIV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1º secretário ou servidor designado;
XXV – determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara, quando exigível;
XXVI – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de farias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração das responsabilidades administrativa civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXVII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXVIII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXIX – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, conforme o art.54 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000.