Regimento Interno – Art.39 – São atribuições do plenário, entre ouras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma da lei, observada as restrições constantes da legislação vigente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e operação real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato;
b) aprovação de licença ao prefeito nos casos previstos em lei;
c) consentimento para o prefeito se ausentar do município por prazo superior a quinze dias;
d) atribuição de título de cidadania a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração deste regimento interno;
b) destituição de membros da mesa;
c) concessão de comissões especiais.
VII – processar e julgar o vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII – solicitar informações ao prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX – convocar o prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, de acordo com a Lei Orgânica;
X – eleger a Mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste regimento;
XI – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
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