Lei Orgânica – Art.36 – competi privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos suplentes quando convocados e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa;
III – elaborar o Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII – tomar e julgar contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o prazo de 60 (sessenta) dias em que ficará a disposição dos munícipes, observados os seguintes preceitos;
- o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
- decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, excluídos os prazos em que ficará a disposição dos munícipes e dos pedidos de vistas aprovados pelo plenário, sem julgamento ou deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
- rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
- do parecer definitivo do Tribunal, se favorável a rejeição ou favorável a aprovação condicionada ao cumprimento de diligência a cargo da Câmara, esta dará vista ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá regularizar as suas contas antes do julgamento;
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável, bem como conhecer de suas renúncias ou afastá-los definitivamente de seus cargos;
X – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XI – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados institucionais por decisão do Tribunal de Justiça;
XII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do município;
XIII – autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado do Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno ou entidades assistências e culturais;
XIV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XV – convocar o Prefeito e os secretários para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, podendo estes se fazerem acompanhar de assessoria;
XVI – deliberar sobre adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e estabelecer prazo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVIII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem as pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e na forma que dispuser o Regimento Interno;
XIX – solicitar a intervenção do Estado do Município;
XX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XXI – fiscalizar os atos do poder Executivo, incluído os da Administração Indireta;